Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16958 de 05 de Dezembro de 2011
Determina aos clubes de futebol, sediados no Paraná, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
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