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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16958 de 05 de Dezembro de 2011

Determina aos clubes de futebol, sediados no Paraná, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.

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Art. 3º

Os clubes de futebol terão a responsabilidade de encaminhar à Federação Paranaense de Futebol, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º

Recebidos os documentos, a Federação Paranaense de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.

§ 2º

A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos, pelos clubes oficiais à Federação Paranaense de Futebol, presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação de penalidade.