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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16958 de 05 de Dezembro de 2011

Determina aos clubes de futebol, sediados no Paraná, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.

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Art. 2º

Os clubes de futebol que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados, ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.