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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16958 de 05 de Dezembro de 2011

Determina aos clubes de futebol, sediados no Paraná, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.

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Art. 1º

Os clubes de futebol oficiais do Estado do Paraná devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

Parágrafo único

Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Paranaense de Futebol.