Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16957 de 05 de Dezembro de 2011
Cria os cargos de provimento em comissão que especifica, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento em comissão dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo magistrado, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução n.º 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.