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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 8º

Os bens adquiridos com recursos do FUNESP/PR serão incorporados ao seu patrimônio, bem como os bens já pertencentes ao patrimônio dos fundos extintos para a sua composição.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011