Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos do FUNESP/PR serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º
Os recursos do Funesp/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria Estadual da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)