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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 7º

Os recursos do FUNESP/PR serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º

Os recursos do Funesp/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria Estadual da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011