Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FUNESP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:
I
Secretário de Estado da Segurança Pública;
II
Comandante-Geral da Polícia Militar;
III
Delegado-Geral da Polícia Civil;
IV
Comandante do Corpo de Bombeiros;
V
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI
Procurador-Geral do Estado;
VII
Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná;
VIII
Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;
IX
Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
X
Um representante entre os demais Órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ser indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O Conselho Diretor do FUNESP/PR será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 2º
Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.
§ 3º
As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.
§ 4º
O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.
XI
Diretor-Geral da Polícia Científica. (Incluído pela Lei 18146 de 04/07/2014)