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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 6º

O FUNESP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:

I

Secretário de Estado da Segurança Pública;

II

Comandante-Geral da Polícia Militar;

III

Delegado-Geral da Polícia Civil;

IV

Comandante do Corpo de Bombeiros;

V

Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI

Procurador-Geral do Estado;

VII

Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná;

VIII

Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

IX

Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

X

Um representante entre os demais Órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ser indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

O Conselho Diretor do FUNESP/PR será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º

Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

§ 3º

As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.

§ 4º

O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.

XI

Diretor-Geral da Polícia Científica. (Incluído pela Lei 18146 de 04/07/2014)

Art. 6º, V da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011