Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além das receitas previstas no § 1º, do artigo 2º, constituem-se receitas do FUNESP/PR:
I
multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
II
os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
III
receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;
IV
o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
V
taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI
taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;
VII
auxílios, subvenções, doações, legados ou oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
VIII
indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos órgãos e entidades que a integram;
IX
taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
X
o produto da venda de material inservível e não indispensável da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
XI
recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
XII
os recursos provenientes das taxas cobradas dos pedidos de certidões dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
XIII
os repasses previstos ao Tesouro-Geral do Estado, dos percentuais dos superávits financeiros do DETRAN/PR e FUNRESTRAN/PR, de acordo com o art. 30, da Lei de Orçamento Anual;
XIV
outros recursos provenientes das receitas do DETRAN/PR não previstos nesta Lei.
XIV
outros recursos provenientes das receitas do Detran/PR não previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)
XV
o produto da arrecadação das custas dos atos realizados pela Polícia Científica; (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022) XVI- o produto da arrecadação dos serviços prestados pela Polícia Científica. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)
Parágrafo único
As receitas do FUNESP/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstas na Lei Orçamentária Anual.