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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 5º

Além das receitas previstas no § 1º, do artigo 2º, constituem-se receitas do FUNESP/PR:

I

multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

II

os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

III

receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;

IV

o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

V

taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI

taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;

VII

auxílios, subvenções, doações, legados ou oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

VIII

indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos órgãos e entidades que a integram;

IX

taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

X

o produto da venda de material inservível e não indispensável da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

XI

recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

XII

os recursos provenientes das taxas cobradas dos pedidos de certidões dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

XIII

os repasses previstos ao Tesouro-Geral do Estado, dos percentuais dos superávits financeiros do DETRAN/PR e FUNRESTRAN/PR, de acordo com o art. 30, da Lei de Orçamento Anual;

XIV

outros recursos provenientes das receitas do DETRAN/PR não previstos nesta Lei.

XIV

outros recursos provenientes das receitas do Detran/PR não previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)

XV

o produto da arrecadação das custas dos atos realizados pela Polícia Científica; (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022) XVI- o produto da arrecadação dos serviços prestados pela Polícia Científica. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)

Parágrafo único

As receitas do FUNESP/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º, IV da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011