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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 4º

Os recursos do FUNESP/PR destinam-se a:

I

programas e projetos de prevenção e combate à criminalidade, incêndio e pânico, violência, bem como de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito;

II

manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da aquisição de material permanente e de consumo indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os seus programas e ações administrativas e finalísticas e dos órgãos e das entidades que a integram;

III

implantação de ações e programas motivacionais e de capacitação relacionados ao aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;

IV

programas de esclarecimento, campanhas educativas e pesquisas de opinião pública acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;

V

custos de sua própria gestão;

VI

cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à criação, edificação, conservação, manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

VII

estruturação e modernização das polícias técnica e científica;

VIII

programas de prevenção ao delito e à violência;

IX

prevenção e recuperação de toxicômanos e alcoólatras;

X

subvenção de institutos e entidades de combate às drogas;

XI

implantação de ações, programas, investimentos em bens e serviços para a defesa civil, principalmente quanto às consequências dos eventos desastrosos e populações atingidas;

XII

mplantação de ações, programas investimentos em bens e serviços do GRAER/SESP (Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo);

XIII

demais atividades inerentes às finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único

É vedado o uso dos recursos do FUNESP/PR para despesas referentes a pessoal e seus respectivos encargos.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – Funesp/PR poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo e haja prévia  aprovação do  Conselho  Diretor,  não  podendo ser utilizados para essa finalidade  os  recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 4º, X da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011