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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 3º

O Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR tem por objetivo prover, de forma complementar, os recursos para o financiamento das despesas correntes e de capital, compreendendo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento, modernização das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o aperfeiçoamento e ampliação dos programas estaduais na área de Segurança Pública.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011