Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam extintos, em 31 de dezembro de 2011, o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM, o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL e o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, permanecendo o FUNESP como sucessor destes para todos os fins de direito.
§ 1º
O FUNESP/PR passa a incorporar todas as receitas de recursos anteriormente destinados aos fundos constantes do caput deste artigo, inclusive a totalidade de seus respectivos saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2011, ressalvadas as receitas destinadas ao programa de assistência ao menor e as de natureza social e as destinadas à pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º
A implantação financeira e orçamentária do FUNESP/PR ocorrerá em 1º de janeiro de 2012.