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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 2º

Ficam extintos, em 31 de dezembro de 2011, o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM, o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL e o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, permanecendo o FUNESP como sucessor destes para todos os fins de direito.

§ 1º

O FUNESP/PR passa a incorporar todas as receitas de recursos anteriormente destinados aos fundos constantes do caput deste artigo, inclusive a totalidade de seus respectivos saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2011, ressalvadas as receitas destinadas ao programa de assistência ao menor e as de natureza social e as destinadas à pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º

A implantação financeira e orçamentária do FUNESP/PR ocorrerá em 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011