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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 17

Os arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 14.266, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar a seguinte redação: "Art. 2º A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência, em porcentagem a ser regulamentada por Decreto do poder Executivo, dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada órgão de execução da Polícia Militar do Paraná". "Art. 4º O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a Lei".

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011