JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O art. 1º da Lei Estadual nº 6.264/1972 passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO, com a finalidade de prover recursos para atender despesas de capital do Departamento de Trânsito e do Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. § 1º Do total dos recursos atribuídos ao FUNRESTRAN/PR, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Departamento de Trânsito e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR). § 2º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar mediante decreto os percentuais de destinação do FUNRESTRAN/PR."

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011