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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

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Art. 13

O saldo positivo do Fundo Especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, em conformidade com o art. 73, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13

O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 16944 /2011