Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16944 de 10 de Novembro de 2011
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Art. 1º
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná - Funesp/PR, instrumento de natureza contábil, que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)