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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16943 de 10 de Novembro de 2011

Altera a Lei n.º 11.019, de 27 de dezembro de 1994.

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Art. 3º

Os pagamentos de boletos de taxas, multas e outros, referentes a débitos junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, podem ser recolhidos em bancos públicos ou privados, desde que dentro do prazo de vencimento, com ou sem os códigos de barra.