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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16943 de 10 de Novembro de 2011

Altera a Lei n.º 11.019, de 27 de dezembro de 1994.

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Art. 1º

Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 11.019, de 27 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) §1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais que deverão ser repassados, mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, geridos nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987 e em percentual a ser definido por ato do Poder Executivo, que se destinará ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), à manutenção de rodovias através do DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, bem como a outros fins a serem igualmente definidos por Decreto. (OBS.: O §1º, do art. 1º, da Lei nº 16.943/2011, foi declarado inconstitucional, com redução de texto, por ofensa ao art. 129, II, da Constituição do Estado do Paraná, excluindo a expressão "no percentual de 10 % (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, gerido nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987" e, ainda, a expressão "bem como a outros fins a serem igualmente definidos por decreto" - ADI nº 858679-8.) I – O serviço prestado sob o código nº 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) será subsidiado pelo Departamento de Trânsito – DETRAN/PR no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas." (vide ADI nº 858.679-8)