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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 8º

Serão incluídos na base de cálculo da Receita Líquida, para estabelecimento dos valores dos Outros Poderes e do Ministério Público, as transferências relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.