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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 7º

A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas: I - PODER LEGISLATIVO ............................................... 5,00% II - PODER JUDICIÁRIO .............................................. 9,50% III - MINISTÉRIO PÚBLICO............................................... 3,90%

Parágrafo único

Do percentual de 5,00% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90.