Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Não poderão ser cancelados recursos correspondentes à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
§ 2º
Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios (fontes 250 à 284), exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.
§ 3º
Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.