Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 41
No exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. (vide Lei 17012 de 14/12/2011)
§ 1º
Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º
A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: a) 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; b) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; d) 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.
§ 3º
As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o Art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.