Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2011, em especial:
I
as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II
a concessão e redução de isenções fiscais;
III
a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
§ 1º
Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.