Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.
Parágrafo único
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2011, para serem incluídos no orçamento de 2012, especificando:
I
Número da ação originária;
II
Número do precatório;
III
Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV
Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V
Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
VI
Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2011, conforme Art. 98, § 5º da Constituição do Estado do Paraná);
VII
Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.