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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 33

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Parágrafo único

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2011, para serem incluídos no orçamento de 2012, especificando:

I

Número da ação originária;

II

Número do precatório;

III

Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2011, conforme Art. 98, § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII

Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.