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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 25

A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.