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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, decorrentes das três grandes Estratégias de Governo: Paraná do Futuro, Novo Jeito de Governar e Desenvolvimento Integrado, para o exercício de 2012, serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2012 a 2015, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único

O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.