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Artigo 19, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 19

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Art. 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I

exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II

texto da Lei;

III

anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV

anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V

anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI

anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII

anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná; e

VIII

anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere a: Poder Legislativo; Poder Judiciário; Ministério Público; Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público; Ações e Serviços Públicos de Saúde; Ciência e Tecnologia. (vide Lei 17012 de 14/12/2011)

IX

anexo VII - as proposições parlamentares relativas às emendas a despesa;

X

anexo VIII - as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático.

V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO