Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
I
à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do Art. 7º desta Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30%, da receita líquida de impostos, inclusive as proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;
VII
ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2012 a 12%, da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;
IX
aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;
X
às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico- Hospitalares, conforme legislação em vigor;
XI
apagamento de sentenças judiciais;
XII
à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 38 desta Lei.
§ 1º
As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
§ 2º
Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
a
vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b
vigilância sanitária;
c
vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;
d
assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
e
assistência farmacêutica;
f
educação para a saúde;
g
treinamento de recursos humanos para a área de saúde em especial para o SUS;
h
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;
i
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;
j
saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas, prioritariamente em cidades com baixo IDH.
k
serviços de saúde de penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
l
atenção especial aos portadores de deficiência;
m
ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde, indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;
n
assistência à saúde de usuários de drogas.