Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo destinará para o Fundo da Cultura até 0,5% (meio por cento) da Receita Tributária Líquida do Estado, na forma prevista no § 6º do Artigo 216 da Constituição Federal.