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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16889 de 02 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I

as prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III

os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV

a estrutura e organização dos orçamentos;

V

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX

disposições transitórias;

X

demais disposições.

I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL