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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16888 de 01 de Agosto de 2011

Dispõe sobre os requisitos a serem seguidos para a declaração de utilidade pública e adota outras providências.

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Art. 4º

Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:

I

– deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos recebidos, no último ano, sendo que aquele órgão comunicará a Assembleia Legislativa o não cumprimento da norma, sem motivo justificado;

II

– deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída.