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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 16888 de 01 de Agosto de 2011

Dispõe sobre os requisitos a serem seguidos para a declaração de utilidade pública e adota outras providências.

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Art. 1º

A declaração de utilidade pública somente será reconhecida por meio de lei, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

– pessoa jurídica de direito privado na forma de associação ou fundação, constituída no Paraná ou que no âmbito do Estado exerçam suas atividades através de representações com sede no Estado;

II

– que possua personalidade jurídica, nos termos do Código Civil Brasileiro, há mais de (1) um ano e que seus atos constitutivos demonstrem as áreas de autuação, sendo da assistência social, da educação, da pesquisa, da cultura, do esporte ou do meio ambiente ou de pesquisa;

III

– que a entidade não tenha fins lucrativos e em seu estatuto social conste sua natureza jurídica, sua finalidade, sua missão, seus objetivos e que não distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social;

IV

– que acoste declaração, reconhecida em cartório, de que seus membros não são remunerados e que os serviços que prestam são de relevante interesse público;

V

– que conste em seu estatuto gestão administrativa e patrimonial que garantam e preservem o interesse público e em caso de dissolução e devida destinação do patrimônio a entidade sem fins lucrativos;

VI

– que conste documento contábil que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e certidão do Tribunal de Contas do Paraná, quando for o caso.

VII

– declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de repasse de recursos públicos sejam eles municipais, estaduais, federais ou de entes internacionais. § 1º As entidades de cunho de assistência social, deverão comprovar a inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social. § 2º As demais entidades deverão apresentar declaração de órgão público municipal, na pessoa de seu titular, que prestam serviço relevante à comunidade local e qual sua área de atuação, exceto quando já tenham título de utilidade pública municipal.