Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16888 de 01 de Agosto de 2011
Dispõe sobre os requisitos a serem seguidos para a declaração de utilidade pública e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A declaração de utilidade pública somente será reconhecida por meio de lei, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I
pessoa jurídica de direito privado na forma de associação ou fundação, constituída no Paraná ou que no âmbito do Estado exerçam suas atividades através de representações com sede no Estado;
II
que possua personalidade jurídica, nos termos do Código Civil Brasileiro, há mais de (1) um ano e que seus atos constitutivos demonstrem as áreas de autuação, sendo da assistência social, da educação, da pesquisa, da cultura, do esporte ou do meio ambiente ou de pesquisa;
III
que a entidade não tenha fins lucrativos e em seu estatuto social conste sua natureza jurídica, sua finalidade, sua missão, seus objetivos e que não distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social;
IV
que acoste declaração, reconhecida em cartório, de que seus membros não são remunerados e que os serviços que prestam são de relevante interesse público;
V
que conste em seu estatuto gestão administrativa e patrimonial que garantam e preservem o interesse público e em caso de dissolução e devida destinação do patrimônio a entidade sem fins lucrativos;
VI
que conste documento contábil que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e certidão do Tribunal de Contas do Paraná, quando for o caso.
VII
declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de repasse de recursos públicos sejam eles municipais, estaduais, federais ou de entes internacionais.
§ 1º As entidades de cunho de assistência social, deverão comprovar a inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 2º As demais entidades deverão apresentar declaração de órgão público municipal, na pessoa de seu titular, que prestam serviço relevante à comunidade local e qual sua área de atuação, exceto quando já tenham título de utilidade pública municipal.