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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16841 de 28 de Junho de 2011

Cria Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, extingue a Secretaria de Estado dos Transportes – SETR e a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, adotando outras providências.

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Art. 5º

Ficam inseridas no campo de atuação das entidades, a que se refere o artigo 4º desta Lei, as seguintes atividades:

I

ao Departamento de Estradas e Rodagem – DER, a padronização, o monitoramento, e a gestão das obras civis, e as respectivas pastas demandantes a execução e a fiscalização. Compete ainda ao DER a operação das vias, a execução de obras rodoviárias e a manutenção das rodovias e, excepcionalmente, a execução e fiscalização de obras civis;

I

ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a operação das vias, a execução de obras rodoviárias e a manutenção das rodovias; (Redação dada pela Lei 17431 de 20/12/2012)

II

à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, a operacionalização, a execução, a fiscalização e o monitoramento das operações portuárias;

III

à Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – FERROESTE, a operacionalização, a execução, a fiscalização e o monitoramento das vias ferroviárias e terminais ferroviários concedidos por autoridade competente.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Paraná 16841 /2011