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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011

Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.

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Art. 5º

Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ, afetos às atividades do Conselho Tutelar e de crianças e adolescentes ameaçados de morte, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º

Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – ora renomeada Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, afetos às atividades de segurança alimentar, terão a sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

Parágrafo único

Os contratos cujas prestações, em razão das modificações tratadas nesta Lei, beneficiarão a ambas as secretarias, receberão termo aditivo discriminando a redefinição de atribuições, responsabilidades e o valor que couber a cada pasta.