Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011
Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, na área da assistência social e de segurança alimentar, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Os contratos cujas prestações, em razão das modificações tratadas nesta Lei, que beneficiarem a ambas as secretarias, receberão termo aditivo discriminando a redefinição de atribuições, responsabilidades e o valor que couber a cada pasta.