Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011

Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, a que se refere a Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, para Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, tendo por finalidade:

I

a implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

II

a implementação e a execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional, bem como, para a qualificação e certificação profissional;

III

o fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;

IV

a operacionalização e a execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;

V

o desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;

VI

a implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado;

VII

o auxílio na execução da política de microcrédito com a finalidade de facilitar o acesso ao crédito orientado e assistido, fixado pela Agência de Fomento do Paraná; e

VII

a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido, em parceria com a Agência de Fomento do Paraná; e (Redação dada pela Lei 16910 de 21/09/2011) (vide Lei 16910 de 21/09/2011)

VIII

as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional; e (Incluído pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

VIII

o exercício de outras atividades correlatas.

IX

o exercício de outras atividades correlatas. (Renumerado pela Lei 17045 de 09/01/2012)

Parágrafo único

As diretrizes, termos e requisitos para a contratação das linhas de crédito para o atendimento do trabalhador empreendedor, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.