Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011
Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, a que se refere a Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, para Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, tendo por finalidade:
I
a implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;
II
a implementação e a execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional, bem como, para a qualificação e certificação profissional;
III
o fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;
IV
a operacionalização e a execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;
V
o desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;
VI
a implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado;
VII
o auxílio na execução da política de microcrédito com a finalidade de facilitar o acesso ao crédito orientado e assistido, fixado pela Agência de Fomento do Paraná; e
VII
a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido, em parceria com a Agência de Fomento do Paraná; e
(Redação dada pela Lei 16910 de 21/09/2011) (vide Lei 16910 de 21/09/2011)
VIII
as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional; e
(Incluído pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)
VIII
o exercício de outras atividades correlatas.
IX
o exercício de outras atividades correlatas.
(Renumerado pela Lei 17045 de 09/01/2012)
Parágrafo único
As diretrizes, termos e requisitos para a contratação das linhas de crédito para o atendimento do trabalhador empreendedor, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.