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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011

Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, transformada pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a ter por finalidade as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação: (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

I

– das Políticas e Sistemas Estaduais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional para o combate à pobreza e à exclusão social;

I

– da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

II

– da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

– da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

III

– do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e

III

– do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

IV

– o exercício de outras atividades correlatas.

IV

– do exercício de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)