Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011
Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, transformada pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a ter por finalidade as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação:
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)
I
das Políticas e Sistemas Estaduais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional para o combate à pobreza e à exclusão social;
I
da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
II
da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
III
do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
III
do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
IV
o exercício de outras atividades correlatas.
IV
do exercício de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)