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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 5º

Divide a estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná nas seguintes carreiras, organizadas segundo os requisitos de investidura, atribuições, complexidade, grau de responsabilidade e peculiaridades dos cargos: (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I

Especial Superior (ESP) – composto de cargos de provimento efetivo de assessoramento jurídico, na forma do art. 56 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, cujo requisito de ingresso é o bacharelado em Direito.

I

Jurídica Especial (JES) composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e da supervisão dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243 B da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II

Superior de Apoio Especializado (SAE) – composto por outros cargos de provimento efetivo com atribuições de natureza especializada, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso.

II

Apoio Especializado Superior (AES) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições especializadas nas áreas de apoio indireto à prestação jurisdicional de análise de sistemas, contabilidade, engenharia, economia, estatística e medicina, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso; (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)

III

Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) – composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

III

Auxiliares da Justiça de Nível Superior (AJS) composta por cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados à área de apoio direto à prestação jurisdicional, com atribuições de elaboração e execução de atos processuais e laudos, cujo requisito de ingresso é a formação superior correlacionada com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso; (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)

IV

Básico (BAS) – composto por cargos de provimento efetivo com atribuições relacionadas à execução de atividades básicas de apoio operacional, cujo requisito de ingresso é o ensino fundamental. (Revogado pela Lei 17393 de 10/12/2012)

V

Livre Provimento (LVP) – composto por cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos requisitos de provimento são previstos em lei específica.

IV

Intermediária (INT) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições técnicas nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)

VI

Funções Comissionadas (FCO) - composto por funções de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo. (Incluído pela Lei 17474 de 02/01/2013)

Parágrafo único

Os cargos de livre provimento e funções comissionadas, integrantes da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, são os previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)