Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Divide a estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná nas seguintes carreiras, organizadas segundo os requisitos de investidura, atribuições, complexidade, grau de responsabilidade e peculiaridades dos cargos: (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
I
Especial Superior (ESP) – composto de cargos de provimento efetivo de assessoramento jurídico, na forma do art. 56 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, cujo requisito de ingresso é o bacharelado em Direito.
I
Jurídica Especial (JES) composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e da supervisão dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243 B da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
II
Superior de Apoio Especializado (SAE) – composto por outros cargos de provimento efetivo com atribuições de natureza especializada, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso.
II
Apoio Especializado Superior (AES) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições especializadas nas áreas de apoio indireto à prestação jurisdicional de análise de sistemas, contabilidade, engenharia, economia, estatística e medicina, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso; (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
III
Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) – composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
III
Auxiliares da Justiça de Nível Superior (AJS) composta por cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados à área de apoio direto à prestação jurisdicional, com atribuições de elaboração e execução de atos processuais e laudos, cujo requisito de ingresso é a formação superior correlacionada com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso; (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
IV
V
Livre Provimento (LVP) – composto por cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos requisitos de provimento são previstos em lei específica.
IV
Intermediária (INT) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições técnicas nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
VI
Funções Comissionadas (FCO) - composto por funções de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo.
(Incluído pela Lei 17474 de 02/01/2013)
Parágrafo único
Os cargos de livre provimento e funções comissionadas, integrantes da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, são os previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)