Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam transformados 96 (noventa e seis) cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em 87 (oitenta e sete) cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e 09 (nove) cargos de Técnico Especializado em Execução Penal. (Redação dada pela Lei 17469 de 02/01/2013)
§ 1º
Os cargos de Técnico Judiciário transformados por esta Lei em Técnico Especializado em Infância e Juventude correspondem aos cargos ocupados pelos servidores oriundos e remanescentes dos Quadros Transitórios, criados pela Resolução nº 03, de 22 de abril de 1993, do Órgão Especial, que compuseram a Equipe Interprofissional do Serviço Auxiliar à Infância e à Juventude desde sua vigência até a publicação da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, que permanecem ocupando os cargos transformados. (Incluído pela Lei 17469 de 02/01/2013)
§ 2º
Os cargos de Técnico Judiciário transformados por esta Lei em Técnico Especializado em Execução Penal correspondem aos cargos ocupados pelos servidores oriundos e remanescentes do Quadro Transitório de Pessoal da Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, criado pela Resolução nº 03, de 22 de abril de 1993, do Órgão Especial, que permanecem ocupando os cargos transformados. (Incluído pela Lei 17469 de 02/01/2013)
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos Juízos da Infância e Juventude e de Família, ou excepcionalmente em Vara especializada, nas quais, pela natureza da atividade jurisdicional, torne-se indispensável o apoio de profissional técnico. (Incluído pela Lei 17470 de 02/01/2013)