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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 33

Os cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça oriundos do Quadro Transitório do Serviço Auxiliar a Infância e à Juventude, em número de oitenta e quatro (84), passam a ser denominados Técnico Especializado em Infância e Juventude.

Art. 33

Ficam transformados 96 (noventa e seis) cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em 87 (oitenta e sete) cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e 09 (nove) cargos de Técnico Especializado em Execução Penal. (Redação dada pela Lei 17469 de 02/01/2013)

§ 1º

Os cargos de Técnico Judiciário transformados por esta Lei em Técnico Especializado em Infância e Juventude correspondem aos cargos ocupados pelos servidores oriundos e remanescentes dos Quadros Transitórios, criados pela Resolução nº 03, de 22 de abril de 1993, do Órgão Especial, que compuseram a Equipe Interprofissional do Serviço Auxiliar à Infância e à Juventude desde sua vigência até a publicação da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, que permanecem ocupando os cargos transformados. (Incluído pela Lei 17469 de 02/01/2013)

§ 2º

Os cargos de Técnico Judiciário transformados por esta Lei em Técnico Especializado em Execução Penal correspondem aos cargos ocupados pelos servidores oriundos e remanescentes do Quadro Transitório de Pessoal da Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, criado pela Resolução nº 03, de 22 de abril de 1993, do Órgão Especial, que permanecem ocupando os cargos transformados. (Incluído pela Lei 17469 de 02/01/2013)

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos Juízos da Infância e Juventude e de Família, ou excepcionalmente em Vara especializada, nas quais, pela natureza da atividade jurisdicional, torne-se indispensável o apoio de profissional técnico. (Incluído pela Lei 17470 de 02/01/2013)

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos Juízos da Infância e Juventude ou, excepcionalmente, nas Varas de Família, onde exercerão suas funções. (Revogado pela Lei 17469 de 02/01/2013)