Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A progressão dos servidores deve se dar nos termos do art. 11 e seguintes desta Lei. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
Parágrafo único
Na progressão seguinte ao enquadramento decorrente desta Lei, deve ser observada a alternância entre antiguidade e merecimento, bem como computado o tempo de efetivo exercício no nível em que o servidor se encontrava anteriormente ao enquadramento resultante desta Lei. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)