JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Após o enquadramento previsto nesta Lei, a primeira progressão será por antiguidade, cujo interstício terá início com sua vigência, assegurado ao servidor em estágio probatório o disposto no § 1º do artigo 13.

Art. 30

Após o enquadramento previsto nesta Lei, a primeira progressão será por antiguidade e ocorrerá na data da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Aos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, encontrarem-se em estágio probatório, não será aplicada a regra prevista no caput deste artigo, sendo-lhes assegurado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei 17837 de 19/12/2013)

Art. 30

A progressão dos servidores deve se dar nos termos do art. 11 e seguintes desta Lei. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único

Na progressão seguinte ao enquadramento decorrente desta Lei, deve ser observada a alternância entre antiguidade e merecimento, bem como computado o tempo de efetivo exercício no nível em que o servidor se encontrava anteriormente ao enquadramento resultante desta Lei. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)