Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Após o enquadramento previsto nesta Lei, a primeira progressão será por antiguidade, cujo interstício terá início com sua vigência, assegurado ao servidor em estágio probatório o disposto no § 1º do artigo 13.
Art. 30
Após o enquadramento previsto nesta Lei, a primeira progressão será por antiguidade e ocorrerá na data da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, encontrarem-se em estágio probatório, não será aplicada a regra prevista no caput deste artigo, sendo-lhes assegurado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17837 de 19/12/2013)
Art. 30
A progressão dos servidores deve se dar nos termos do art. 11 e seguintes desta Lei. (Redação dada pela Lei 20329 de 24/09/2020)
Parágrafo único
Na progressão seguinte ao enquadramento decorrente desta Lei, deve ser observada a alternância entre antiguidade e merecimento, bem como computado o tempo de efetivo exercício no nível em que o servidor se encontrava anteriormente ao enquadramento resultante desta Lei. (Incluído pela Lei 20329 de 24/09/2020)