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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 23

A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento.

§ 1º

Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos.

§ 2º

Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI.