Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos integrantes do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento).